Comercial Fiscal

– Arquivo em meio magnético (sistema de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos)
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte Art. 7º IN SRF nº 68/95
– Auditores independentes (documentos, relatórios, pareceres etc)
5 anos
Data da emissão de seu parecer Resolução
– Compensação mercantil
20 anos
Art. 10 Cód. Coml.Brasileiro
– Comprov. deduções I. Renda (desp. e receitas de projetos culturais, obras audivisuais. etc.)
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado Art.10 IN SE/MINC/SRF nº 1/95
– Comprovantes da Escrituração (Notas Fiscais e recibos)
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado Art. 37 Lei 9430/96, inciso III art. 45 Lei 8981/95 e art. 173 CTN
– Contrato de Seguros – informação de valores
20 anos
Término da vigência Resolição CFC nº872/2000
– Contratos de seguros de bens – documentos originais
5 anos
Término vig. ou prazo prescricional, o que for maior Resolução CFC nº 872/2000
– Contratos de seguros pessoas – documentos originais
20 anos
Término da vigência Resolução CFC nº 872/2000
– Contratos Previdenciários Privados
20 anos
Término da vigência Art. 3º ao 7º Circ. SUSEP 74/99
– DECORE – Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte Resolução CFC nº 872/2000.
– DIPJ – Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscal – Pessoa Jurídica
5 anos
Primeiro dia do exerciício seguinte MIPJ, IN SRF nº 28/2000
– DIRF – Declaração de imposto de Renda Retido na Fonte
5 anos
Data da entraga à SRF Art. 25 da IN SRF 146/99
– Extinção das debêntures
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte Art. 74 da Lei 6.404/76
– Imposto de Renda – documentos relativos à declaração (geral)
5 anos
Primeiro dia do exercício seguinte Art. 174 do Cód. Trib. Nacional
– Imposto sobre Produtos Industrializados (pessoa jurídica) – comprovantes de escrituração
5 anos
Ocorrência fato gerador 1º dia exerc. seguinte ou data anulação.constituição crédito anteriormente efetuado Art. 116,421, DEC. nº 2637/98 c/c art. 37 Lei nº 9430/96
– Livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial
Livro Diário
Livro Razão
5 anos
Indeterminado
10 anos
Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado Art. 174,195 do Cód. Tributário Nacional
– Novação mercantil
20 anos
– Pagamentos mercantis
20 anos
– S\A – Títulos ou contratos de investimentos coletivos
8 anos
Primeiro dia do exercício seguinte
– Títulos de capitalização – documentos originais
20 anos
Término da vigência ou resgate, o que for maior
– Títulos de capitalização – informações de valores
20 anos
Términno da vigência

 

Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes.